Data de Publicação: 05/05/2020

CONTRATO Nº 46, DE 05 DE MAIO DE 2020

 

                            CONTRATO Nº 46, DE 05 DE MAIO DE 2020

 

 

TERMO DE CONTRATO QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE SANTO AMARO DA IMPERATRIZ, ATRAVÉS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE/FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE E JESSICA BORGES MOTTA.

 

O Município de Santo Amaro da Imperatriz-SC, pessoa jurídica de direito público, situada à Praça Governador Ivo Silveira, nº 306, Centro – Santo Amaro da Imperatriz – SC, através do Fundo Municipal de Saúde, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 02.307.876/0001-00, situada à Rua Santana, Centro – Santo Amaro da Imperatriz – SC, doravante denominado CONTRATANTE, neste ato representada, por sua Gestora Jaqueline Kraus, portador do RG n.º 50519522-SSP/SC e inscrita no CPF/MF sob o n.º 061.935.299-00, e Sra. Jessica Borges Motta, brasileira, solteira, médica, inscrita no CRM/SC sob o nº 26007, portadora do RG nº 5401476, CPF nº 079.177.189-05, residente e domiciliada na Servidão Julia Maria da Rocha, nº 199, Bairro Rio Tavares, na cidade de Florianópolis-SC, CEP 88.048-320, inscrita no NIT sob o nº 20104002977, denominado CONTRATADO, têm entre si justo e contratado o presente termo consubstanciado nos critérios estabelecidos nas Leis Federais nº 8.666/93 e nº 13.979/2020, Decreto Legislativo nº 06/2020,  Decreto Estadual nº 515/2020 e Decretos Municipais nº 6.769/2020 e nº 6.773/2020, que se regerá pelas cláusulas e condições seguintes:

 

CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO

 

Constitui objeto do presente instrumento a contratação de prestação de serviços médicos especificamente para o atendimento de pacientes do que tenham suspeita ou estejam infectados com a COVID-19, cujo atendimento se concentrará na Unidade Básica de Saúde Maricha Becker, localizada na Rua Natividade, s/nº, Bairro Centro, Santo Amaro da Imperatriz – SC, de acordo com escala de serviços médicos estabelecidos pelo CONTRATANTE.

 

CLÁUSULA SEGUNDA – DO FUNDAMENTO LEGAL

 

O presente contrato será regido na íntegra pelas Leis Federais nº 8.666/93 e nº 13.979/2020, Medida Provisória nº 926/2020 que altera a mesma, Decreto Legislativo nº 06/2020, Decreto Estadual nº 515/2020 e 525/2020 e Decretos Municipais nº 6.769/2020 e nº 6.773/2020 e demais normas da legislação vigente aplicável.

 

CLÁUSULA TERCEIRA – NORMAS DE EXECUÇÃO

 

3.1 O CONTRATADO obriga-se a executar os serviços de acordo com as necessidades do Fundo Municipal de Saúde e com o estabelecido pela autoridade competente para tal, atendendo a população do Município de Santo Amaro da Imperatriz, nos horários e escalas estabelecidos pelo CONTRATANTE, podendo ser de 8 (oito) horas diárias ou em escala de revezamento de 12x36 ou 24x72, a depender da necessidade e da demanda da CONTRATANTE.

 

3.2 O CONTRATADO se obriga a realizar os atendimentos médicos dentro da melhor técnica e de acordo com a legislação pertinente rigorosamente em vigor, especialmente para os procedimentos clínicos da COVID-19.

 

CLÁUSULA QUARTA – DAS OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES

 

4.1 DO CONTRATANTE:

4.1.1. Efetuar o pagamento na forma e prazo previsto na contratação;

4.1.2. Acompanhar e fiscalizar por um representante da Administração especialmente designado, a execução dos serviços ora contratados, emitindo, para o pagamento, o controle de jornada exercido pelo CONTRATADO;

4.1.3. Averiguar as condições e a qualidade dos serviços que serão prestados e se os mesmos atendem o exigido na Cláusula Primeira deste instrumento.

4.1.4. Rejeitar, no todo ou em parte, os serviços que estiverem fora do prazo e das especificações previstas nesta contratação,

 

4.2 DO CONTRATADO:

4.2.1. Arcar com todas as despesas referente a prestação dos serviços, tais como tributos, encargos sociais, previdenciários, securitários, fiscais, alimentação, deslocamento e quaisquer outras despesas que se apresentarem e se fizerem necessárias;

4.2.2. Observar rigorosamente a legislação vigente sobre a prestação de serviços da área médica, especialmente os protocolos clínicos da COVID-19, as determinações das autoridades competentes, bem como respeitar e fazer com que sejam respeitadas no local da prestação do serviço, a disciplina e as regras estabelecidas específica em vigor;

4.2.3. Responsabilizar-se por quaisquer danos causados diretamente à Administração ou a terceiros, decorrente de sua culpa ou dolo na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento do CONTRATANTE;

4.2.4. Facilitar todas as atividades do CONTRATANTE, fornecendo informações e elementos relativos aos serviços executados ou em execução;

4.2.5. Atender prontamente às reclamações do CONTRATANTE, executando, refazendo e corrigindo, quando for o caso e às suas expensas, as partes dos serviços que não atenderem às especificações/normas técnicas exigidas e a qualidade estabelecida; 

4.2.6. Manter durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na contratação;  

 

4.3 A inadimplência do CONTRATADO com referência aos encargos sociais, tributários e fiscais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato. 

 

CLÁUSULA QUINTA – DO VALOR E DO PAGAMENTO

 

5.1 Pelos serviços contratados e efetivamente executados, o CONTRATANTE pagará ao CONTRATADO, o valor de R$ 125,00 (cento e vinte e cinco reais) pela hora trabalhada, inclusive em domingos e feriados, aos quais não serão acrescidos de qualquer adicional. 

 

5.2 O CONTRATATO deverá emitir Nota Fiscal, a cada 30 (trinta) dias, a contar da assinatura do presente contrato. 

 

5.3 O pagamento será efetuado através da apresentação da Nota Fiscal, devidamente conferida e aceita pela CONTRATANTE, até o último dia do mês da apresentação da Nota Fiscal, desde que sua apresentação não se dê posteriormente ao dia 25 (vinte e cinco) do mês, mediante depósito na seguinte conta bancária: Banco UNICRED, agência 1103, conta corrente: 785768-3. Caso, a apresentação da Nota Fiscal s dê posteriormente ao dia 25 (vinte e cinco), o pagamento somente será realizado no último dia do mês subsequente da Nota Fiscal emitida.

 

5.4 Fica expressamente estabelecido que os preços contratados incluem todos os custos diretos e indiretos para a completa execução dos serviços, inclusive encargos sociais, fiscais e tributários.

 

CLÁUSULA SEXTA - DAS PENALIDADES

 

Pela inexecução total ou parcial do contrato a CONTRATANTE poderá, garantida a prévia defesa, aplicar as seguintes sanções, sem prejuízo daquelas previstas no art. 87 da Lei Federal nº. 8.666/93:

1. Advertência;

2. Suspensão do direito de licitar;

3. E as seguintes Multas:

a) pelo atraso injustificado no fornecimento dos serviços, ficará a CONTRATADA sujeita a multa de 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento) ao dia, do valor da obrigação, se o atraso for até 30(trinta) dias. Excedido este prazo, a multa será em dobro;

b) pela inexecução total ou parcial do Contrato, a CONTRATANTE poderá, garantida a prévia defesa, aplicar à CONTRATADA as sanções previstas nos incisos I, II e IV do art. 87 da Lei Federal nº 8.666/93 e multa de 20%(vinte por cento) sobre o valor dos serviços não prestados;

c) as multas são autônomas e a aplicação de uma não exclui a outra;

d) multa correspondente à diferença de preço resultante da nova licitação realizada para complementação ou realização da obrigação não cumprida;

e) aplicadas as multas, a CONTRATANTE descontará do primeiro pagamento que fizer à CONTRATADA, após a sua imposição.

 

CLÁUSULA SÉTIMA - GESTOR DO CONTRATO

 

A CONTRATANTE designa a Comissão de Contratualização dos Serviços de Saúde de Santo Amaro da Imperatriz, por intermédio da gestora Jaqueline Kraus, para atuar como fiscal responsável pela execução do presente contrato, conforme determina o artigo 67 da Lei . nº. 8.666/93.

 

CLÁUSULA OITAVA – DO PRAZO E DA VIGÊNCIA

 

O prazo do contrato terá vigência a partir de 05/05/2020 até 06/07/2020, podendo ser prorrogado conforme art. 57 da Lei 8.666/93 e suas alterações posteriores, bem como enquanto perdurar a necessidade para atender a demanda da pandemia ocasionada pela COVID-19.

 

CLÁUSULA NONA – DA PUBLICAÇÃO

 

O presente Termo deverá ser publicado no Diário Oficial dos Municípios de Santa Catarina.

 

CLÁUSULA DÉCIMA – DA ALTERAÇÃO CONTRATUAL

 

Este contrato poderá ser alterado e/ou prorrogado, exceto em seu objeto, nos casos previstos no artigo 65 da Lei nº 8.666/93, através de Termos Aditivos e por acordo entre as partes.

 

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA RESCISÃO CONTRATUAL

 

O presente contrato poderá ser rescindido nos casos previstos nos artigos 77, 78 e 79 da Lei n.º 8.666/93, formalmente motivado nos autos, assegurado o contraditório e a ampla defesa, quando necessário.

 

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO FORO

 

Fica eleito o Foro da Comarca de Santo Amaro da Imperatriz, Estado de Santa Catarina, com expressa renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja para dirimir questões resultantes do presente contrato não resolvidas na esfera administrativa.

E, por estarem assim justas e contratadas, as partes firmam o presente contrato na data abaixo indicada, em 03 (tres) vias de igual teor e forma.

 

Santo Amaro da Imperatriz, 05 de maio de 2020.

 

 

 

________________________________

Jaqueline Kraus

Gestora do Fundo Municipal de Saúde

CONTRATANTE

 

 

 

 

_________________________________

Jessica Borges Motta

CONTRATADO

 

 

 

Testemunhas: 

 

 

________________________________

CPF e Nome

 

________________________________

CPF e Nome

Arquivos

Nosso site coleta dados por meio de cookies ou navegadores. Para saber mais, acesse nossa Política de Privacidade. Eu aceito