Data de Publicação: 06/04/2020

DECRETO Nº 6.795, de 06 DE ABRIL DE 2020

DECRETO Nº 6.795, de 06 DE ABRIL DE 2020.

 

 

ADOTA MEDIDAS ADMINISTRATIVAS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO EM CUMPRIMENTO ÀS AÇÕES EM SAÚDE PÚBLICA EMANADAS DOS GOVERNOS FEDERAL E ESTADUAL VOLTADAS AO ENFRENTAMENTO E À ELIMINAÇÃO DOS RISCOS DE DISSEMINAÇÃO E CONTÁGIO DO CORONAVÍRUS (COVID-19), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO AMARO DA IMPERATRIZ, no uso de suas atribuições, conferidas pelo art. 59, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Santo Amaro da Imperatriz,

 

CONSIDERANDO que a saúde é um direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem a redução do risco de doenças e outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação, na forma do artigo 196 da Constituição da República;

 

CONSIDERANDO que a Organização Mundial de Saúde (OMS), no dia 11 de março do corrente ano, atribuiu à epidemia causada pelo novo CORONAVÍRUS (COVID-19) o status de pandemia;

 

CONSIDERANDO a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo CORONAVÍRUS (com público superior a cem pessoas); 

 

CONSIDERANDO a Portaria n. 188/GM/MS, de 4 de fevereiro de 2020, que Declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da Infecção Humana pelo novo COVID-19;

 

CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional de corrente do coronavírus;

 

CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 525, de 24 de março de 2020, alterado pelo Decreto 535, de 30 de março de 2020, que dispõe sobre novas medidas para o enfrentamento da situação de emergência em saúde pública decorrente do novo coronavírus (COVID-19);

 

CONSIDERANDO a necessidade de complementação das ações fixadas por meio do Decreto Municipal nº 6.775, de 25 de março de 2020, alterado pelo Decreto nº 6.781, de 31 de Março de 2020, que prorroga o prazo das medidas de enfrentamento à situação de emergência em saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus (covid-19) estabelecidas nos Decretos Municipais 6.769/2020 e 6.773/2020, e ratifica as medidas fixadas no Decreto Estadual nº 525/2020;

 

CONSIDERANDO o disposto no Prejulgado nº 1664 do TCE/SC,

 

 

D E C R E T A:             

 

Art. 1º Os servidores públicos municipais afastados das atividades em decorrência das disposições estabelecidas no Decreto Municipal nº 6.769, de 16 de março de 2020, que decretou situação de emergência em saúde pública no âmbito do Município de Santo Amaro da Imperatriz, ficam sujeitos à concessão das seguintes medidas administrativas:

 

I – Concessão de licença prêmio, pelo prazo que for conveniente ao Município, aos servidores efetivos com direito à fruição do benefício, sem prejuízo da remuneração mensal, a contar da data do respectivo ato administrativo de concessão;

 

II - Concessão de férias normais ou coletivas aos servidores efetivos e comissionados com direito à fruição, a contar da data do respectivo ato administrativo de concessão;

 

III – Concessão de férias antecipadas aos servidores efetivos e comissionados com período aquisitivo incompleto, a contar da data do respectivo ato administrativo de concessão.

 

§ 1º Os servidores que pertençam ao grupo de risco do coronavírus (COVID-19), de acordo com a referência normativa do Ministério da Saúde, serão priorizados para o gozo de férias, individuais ou coletivas, nos termos do disposto neste Decreto.

 

§ 2º Ficam excluídos das hipóteses elencadas nos incisos do caput deste artigo:

 

I - os servidores em gozo de benefício de auxílio doença ou licença para tratamento de saúde;

 

II - os servidores lotados em unidades administrativas que prestam serviços considerados essenciais, conforme disposto no Decreto Municipal nº 6.775, de 25 de março de 2020;

 

III - os servidores que estão executando atividades-meio imprescindíveis para o desenvolvimento de atividades essenciais à cargo do Município.

 

§ 3º Qualquer das hipóteses previstas nos incisos I, II e III deste artigo, somente poderão ser aplicadas aos profissionais da educação após o término do prazo do adiantamento do recesso escolar, estabelecido por este Decreto. 

 

§ 4º O pagamento da remuneração das férias, sejam elas coletivas ou individuais normais ou antecipadas, concedidas durante a vigência da situação de emergência, acrescida do adicional de férias, poderá ser efetuado até o quinto dia útil do mês subsequente ao da respectiva fruição, facultado ao Município efetuar o pagamento do terço constitucional até o dia 20 de dezembro de 2020. 

 

§ 5º O rompimento do vínculo jurídico, antes do implemento integral do período aquisitivo de férias, autoriza o Município a compensar/descontar das verbas rescisórias o valor equivalente aos dias de férias que foram eventualmente antecipadas ao servidor.

 

§ 6º A licença prêmio, as férias coletivas ou individuais normais e as antecipadas poderão ser suspensas, a qualquer tempo, por iniciativa do Poder Executivo Municipal, no interesse do serviço público ou em decorrência da revogação da situação de emergência.

 

Art. 2º Os servidores públicos municipais de que tratam os incisos II e III do § 2º do art. 1º deste Decreto, cujas atividades sejam passíveis de execução fora do ambiente de trabalho, ficam submetidos ao Teletrabalho (home office).

 

§ 1º Considera-se Teletrabalho, as atividades realizadas pelo servidor fora do seu local de trabalho, com a utilização de tecnologias da informação e comunicação que, por sua natureza, não configurem trabalho externo.

 

§ 2º O servidor submetido à modalidade de Teletrabalho deverá observar a carga horária e a jornada do seu respectivo cargo, sem prejuízo da apresentação de relatório circunstanciado das atividades desenvolvidas.

 

§ 3º O Teletrabalho será priorizado aos servidores que pertençam ao grupo de risco do coronavírus (COVID-19), de acordo com a referência normativa do Ministério da Saúde.

 

§ 4º A alteração da modalidade de Teletrabalho para a modalidade presencial poderá ocorrer a qualquer tempo, justificado o interesse público.

 

§ 5º O Teletrabalho referenciado neste artigo não se aplica aos servidores lotados na Secretária de Saúde, nos órgãos de fiscalização, no setor de Coleta de Lixo, na Defesa Civil, Assistência Social, Conselho Tutelar e nos serviços de acolhimento, observado o disposto no § 3º.

 

§ 6º A alteração de que trata o caput será notificada ao servidor público municipal com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, por escrito ou por meio eletrônico.

 

§ 7º Na hipótese de o servidor público municipal não possuir os equipamentos tecnológicos e a infraestrutura necessária e adequada à prestação do Teletrabalho, do trabalho remoto ou do trabalho a distância:

 

I – o Poder Executivo Municipal poderá fornecer os equipamentos em regime de comodato, mediante termo de autorização de uso, que poderá ser encaminhado digitalmente, e pagar por serviços de infraestrutura, que não caracterizarão verba de natureza vencimental; ou

 

II - na impossibilidade do oferecimento do regime de comodato de que trata o inciso I, o período da jornada normal de trabalho será computado como tempo de trabalho à disposição da Administração Pública Municipal.

 

§ 8º O tempo de uso de aplicativos e programas de comunicação fora da jornada de trabalho normal do servidor não constitui tempo à disposição, regime de prontidão ou de sobreaviso.

 

§ 9. Os servidores municipais submetidos ao Teletrabalho poderão ser convocados, a qualquer tempo, por iniciativa do secretário da pasta, no interesse do serviço público ou em decorrência da decretação do fim da situação de emergência.

 

Art. 3º Havendo justificada necessidade de ampliação do contingente de pessoal para dar conta ao enfrentamento da pandemia decorrente do coronavírus (COVID-19), nos termos do Decreto Municipal nº 6.779/2020, fica facultado ao Município:

 

I - designar servidores para atuar em Secretarias diversas daquelas onde se encontram lotados, desde que para o desempenho de atribuições equivalentes ou afins às do cargo ocupado; 

 

II - contratar pessoal por tempo determinado, priorizando os que tenham sido aprovados em processo seletivo vigente, autorizada a contratação prescindindo de processo seletivo quando inexistentes candidatos classificados ou esteja esgotada lista classificatória, bem como na hipótese de urgência justificada. 

 

Art. 4º Ato do Secretário de Municipal de Educação disporá sobre o calendário de reposição das aulas na Rede Municipal de Ensino.

 

Parágrafo único. Os primeiros 15 (quinze) dias da suspensão de aulas, contados de 19 de março de 2020, correspondem à antecipação do recesso escolar.

 

Art. 5º As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do Município.

 

Art. 6º Este Decreto entra em vigor em 06 de abril de 2020, com prazo de vigência limitado ao disposto nos §§ 2º e 3º do art. 1º e no art. 8º da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020. 

 

Santo Amaro da Imperatriz - SC, 06 de Abril de 2020.

 

 

 

 

EDÉSIO JUSTEN

Prefeito Municipal

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