Data de Publicação: 08/04/2020

DECRETO Nº 6.797, DE 08 DE ABRIL DE 2020

DECRETO Nº 6.797, DE 08 DE ABRIL DE 2020.

 

 

ALTERA O DECRETO MUNICIPAL Nº 6.775, DE 25 DE MARÇO DE 2020, PARA ESTABELECER NOVAS REGRAS DE ENFRENTAMENTO DA EPIDEMIA DO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19)  E COMPLEMENTA AS AÇÕES FIXADAS, AUTORIZANDO ATIVIDADES QUE SE ENQUADRAM NA CADEIA AUTOMOTIVA E DE IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SANTO AMARO DA IMPERATRIZ, COM BASE NA PORTARIA Nº 230/2020 DA SECRETARIA ESTADUAL DE SAÚDE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

 

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO AMARO DA IMPERATRIZ, no uso de suas atribuições, conferidas pelo art. 59, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Santo Amaro da Imperatriz,

 

CONSIDERANDO, que no dia 07 de abril de 2020, o Governador do Estado de Santa Catarina promulgou o Decreto nº 550, alterando o art. 7º do Decreto nº 525, estabelecendo novas medidas para o enfrentamento da epidemia do coronavírus (COVID-19);

 

CONSIDERANDO a Portaria nº 230, de 07 de abril de 2020, expedida pela Secretaria Estadual de Saúde, que autoriza em todo o território Catarinense as atividades que se enquadram na cadeia automotiva e de implementos agrícolas;

 

CONSIDERANDO a necessidade de complementação das ações fixadas por meio do Decreto Municipal nº 6.775, de 25 de março de 2020, alterado pelo Decreto nº 6.781, de 31 de Março de 2020, que prorroga o prazo das medidas de enfrentamento à situação de emergência em saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus (covid-19) estabelecidas nos Decretos Municipais 6.769/2020 e 6.773/2020, e ratifica as medidas fixadas no Decreto Estadual nº 525/2020;

 

D E C R E T A:             

 

Art. 1º A fim de dar integral cumprimento, no âmbito do Município Santo Amaro da Imperatriz, as medidas fixadas no Decreto Estadual nº 525, de 23 de março de 2020, alterado pelo Decreto nº 550, de 07 de abril de 2020, o art. 2º do Decreto Municipal nº 6.775, de 25 de março de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 2º.................................................................................................................

 

I – PRORROGADAS, por mais 5 (cinco) dias, a partir de 08 de abril de 2020, as medidas de SUSPENSÃO:

....................................................................................................................(NR)”

 

Art. 2º Ficam autorizadas a partir de 08/04/2020 a realização de atividades dos estabelecimentos que oferecem serviços relacionados à reparação automotiva, conforme lista abaixo:

 

I- Oficinas Mecânicas Leves (Automóveis e Camionetas);

 

II- Oficinas Mecânicas Pesadas (Caminhões);

 

III- Oficinas Mecânicas de Máquinas e Implementos Agrícolas;

 

IV- Oficinas Mecânicas de Máquinas de Terraplanagem;

 

V- Oficinas Mecânicas de Motocicletas;

 

VI- Autoelétricas (automotivas);

 

VII- Serviços de Chapeação e Pintura Automotiva;

 

VIII- Funilarias artesanais (“Martelinhos de ouro”);

 

IX- Serviços de retífica de motores;

 

X- Oficinas Mecânicas de Embarcações/Náuticas;

 

§ 1º- Estas atividades estão autorizadas para estabelecimentos de qualquer porte;

 

§ 2º- Estas empresas poderão prestar estes serviços no próprio estabelecimento, “em domicílio” ou em “serviço externo” - (no local onde o veículo, motocicleta, embarcação ou máquina se encontrar);

 

§ 3º- Autoelétricas compreende os serviços de manutenção elétrica automotiva e o comércio de baterias;

 

§4 - Os automóveis referidos no Artigo 1º Incisos I e II serão tratados neste decreto como “Veículos”.

 

Art. 3º Ficam autorizadas a partir de 08/04/2020 o funcionamento dos seguintes serviços:

 

I- Venda e revenda de automóveis (novos e usados, leves e pesados);

 

II- Venda e revenda de motocicletas (novas e usadas);

 

III- Venda e revenda de máquinas e implementos agrícolas (novos e usados);

 

IV- Venda e revenda de embarcações (novas e usadas);

 

V- Locadoras de veículos;

 

VI- Lavação automotiva;

 

VII- Recapadoras/Recauchutadora de Pneus;

 

VIII- Borracharias;

 

IX- Instaladoras de GNV (Gás Natural Veicular);

 

X- Inspeção Veicular;

 

XI- Despachantes.

 

§ 1º - O despachante referido no inciso XI deste artigo refere exclusivamente ao Despachante de Trânsito (veicular).

 

Art. 4º Ficam autorizadas a partir de 08/04/2020 o funcionamento, das atividades de empresas de venda de:

 

I- Autopeças (peças para automóveis e caminhões);

 

II- Peças para máquinas e implementos agrícolas e de terraplanagem);

 

III- Acessórios automotivos;

 

IV- Motopeças (peças para motocicletas)

 

V- Peças para embarcações/náutica;

 

Art. 5º A autorização para realização das atividades citadas nos artigos 1º e 2º está condicionada ao cumprimento das seguintes obrigações:

 

a) Para o atendimento ao cliente que comparecer ao estabelecimento:

 

I- Promover, quando aplicável, sistema de agendamento para o atendimento. Caso ocorra o agendamento do serviço ou do atendimento, recomendar ao cliente que compareça sozinho ao estabelecimento (não trazer amigos ou familiares);

 

II- Quando houver agendamento do atendimento, do serviço, ou contato telefônico informando a conclusão do serviço, o cliente deverá ser questionado se apresenta febre ou sintomas respiratórios, e caso a resposta seja positiva, o atendimento deverá ser feita a outra pessoa (sem sintomas), ou mesmo adiado;

 

III- Caso o atendimento ocorra sem agendamento, as regras de segurança para proteção de contaminação pelo coronavirus devem ser respeitadas, conforme previsto nesta portaria, no que couber;

 

IV- O estabelecimento deve organizar as recepções de forma que os clientes, recepcionistas e atendentes possam manter distância mínima de 1,5 metros (um metro e cinquenta centímetros) entre eles. Se necessário promover demarcações no chão, e quando aplicável providenciar dispositivo de barreira física, como equipamento de proteção coletiva (exemplo: placa transparente higienizável que separa trabalhadores de clientes);

 

V- Disponibilizar álcool gel 70% nas recepções, salas de espera, sanitários, áreas operacionais, e refeitórios, orientando e estimulando a sua utilização tanto pelos clientes quanto pelos empregados;

 

VI- Caso o estabelecimento disponha de sala de espera, esta poderá ser utilizada com apenas 1/3 (um terço) da sua capacidade, mantendo distância mínima de 1,5 metros (um metro e cinquenta centímetros) entre os clientes, identificando esta condição;

 

VII- Nos locais onde há uso de máquina para pagamento com cartão, esta deverá ser higienizada antes e após cada uso, com álcool 70% ou preparações antissépticas, conforme orientações de compatibilidade de produtos fornecida pelo fabricante. É permitido envolver estas máquinas em plástico filme;

 

VIII- Deve ser dado atendimento preferencial e especial a idosos, hipertensos, diabéticos e gestantes garantindo um fluxo ágil de maneira que estas pessoas permaneçam o mínimo possível no estabelecimento;

 

IX- Os sanitários/banheiros devem estar providos de sabonete líquido, toalha de papel e álcool gel 70%;

 

X- O estabelecimento deve padronizar e realizar procedimentos que garantam a higienização contínua dos locais de uso dos clientes, intensificando a limpeza das áreas com desinfetantes próprios para a finalidade e realizar frequente desinfecção com álcool 70%, quando possível, sob fricção de superfícies expostas, como maçanetas, mesas, balcões, corrimãos, interruptores, elevadores, banheiros, lavatórios, entre outros;

 

XI- Os ambientes devem ser mantidos arejados.

 

b) Para os estabelecimentos que oferecerem o serviço de “leva e traz” de clientes:

 

I- Quando realizado no veículo do cliente: o motorista do estabelecimento deverá usar máscara durante todo o percurso (ida e volta) e deverá recomendar que o cliente também o faça. O motorista do estabelecimento deverá substituir a máscara a cada cliente que conduzir.

 

II- Quando realizado em veículo do estabelecimento: o motorista do estabelecimento deverá usar máscara durante todo o percurso (ida e volta) e deverá recomendar que o cliente também o faça. O motorista do estabelecimento deverá higienizar as maçanetas e comandos do veículo utilizados pelos clientes, com produtos recomendados pelo fabricante do veículo, a cada cliente conduzido. Não é permitido conduzir mais de um cliente por deslocamento;

 

III- Não é permitido o serviço de “leva e traz” de clientes em motocicletas, mesmo para as oficinas de motocicletas;

 

IV- É permitido o uso de serviços de aplicativos para o sistema de “leva e traz” de clientes. 

 

c) Para realização das atividades operacionais:

 

I- Os veículos, máquinas e embarcações (quando aplicável), deverão ter seus volantes e maçanetas de câmbio, aceleradores/comandos manuais, e as motocicletas as suas manoplas, envoltas em plástico filme (quando compatível com os materiais destes veículos, motocicletas, embarcações e máquinas), da entrada no estabelecimento até imediatamente antes do ato de entrega ao cliente;

 

II- O atendente ou manobrista deverá retirar o plástico filme dos volantes, maçanetas, aceleradores/comandos manuais e/ou manoplas imediatamente antes da entrega de cada veículo, motocicleta, embarcação ou máquina ao cliente, bem como higienizar suas mãos com álcool gel 70% após cada entrega;

 

III- Deve ser mantida a distância mínima de 1,5 metros (um metro e cinquenta centímetros) entre clientes e empregados, mesmo nos atos de recebimento e entrega de veículos, motocicletas, embarcações e máquinas;

 

IV- Deverá ser disponibilizado álcool gel 70% em cada posto de trabalho, devendo ser orientada e estimulada a sua utilização pelos trabalhadores;

 

V- Cada profissional deverá realizar suas atividades de forma individualizada;

 

VI- Caso a atividade necessite de mais de um profissional (outro mecânico, ajudante ou outro profissional) ao mesmo tempo e a distância entre eles for inferior a 1,5 metros (um metro e cinquenta centímetros), ambos deverão usar máscaras descartáveis durante esta atividade, substituindo-as a cada duas horas (se o serviço em conjunto se estender por este tempo ou mais), descartando-as ao seu término.

 

VII- Manter ventiladas, dentro do possível, as áreas utilizadas para as atividades, tanto administrativas quanto operacionais;

 

VIII- Quando o serviço for prestado, “em domicílio” ou em “serviço externo”, as regras de segurança para proteção de contaminação pelo coronavirus devem ser respeitadas, conforme determinadas neste documento, no que couber, de forma a proteger o cliente e o trabalhador.

 

Art. 6º Além das normativas citadas, ainda se aplica aos estabelecimentos:

 

a) Para atividades internas:

 

I- Os estabelecimentos deverão organizar suas atividades internas de forma que os empregados possam manter distância mínima de 1,5 metros (um metro e cinquenta centímetros) entre eles durante os processos de teleatendimento, faturamento e despacho de produtos. Se necessário promover demarcações no chão, e quando aplicável providenciar dispositivo de barreira física, como equipamento de proteção coletiva (exemplo: placa transparente higienizável que separa estes trabalhadores);

 

II- O recebimento de mercadorias deve ser organizado de forma que os fornecedores possam manter distância mínima de 1,5 metros (um metro e cinquenta centímetros) entre eles e entre os trabalhadores do estabelecimento;

 

III- Deve ser oferecido álcool gel 70% aos entregadores que devem ser orientados a higienizar as mãos antes e depois das entregas.

 

b) Para entrega de peças com motocicletas:

 

I- Organizar o local e as atividades de despacho de peças de forma que os trabalhadores possam manter distância mínima de 1,5 metros (um metro e cinquenta centímetros) entre eles;

 

II- As peças devem ser embaladas por cliente (quando possível), em embalagens plásticas que devem ser higienizadas com álcool 70% antes de serem carregadas no baú das motocicletas;

 

III- Cada moto e/ou motociclista deverá dispor de um frasco de álcool gel 70% de pequeno volume;

 

IV- O motociclista deverá higienizar as mãos antes e depois de cada entrega (no local da entrega);

 

V- Caso ocorra a utilização de máquina para pagamento com cartão, esta deverá ser higienizada antes e após cada uso, com álcool 70% ou preparações antissépticas, conforme orientações de compatibilidade de produtos fornecida pelo fabricante. É permitido envolver estas máquinas em plástico filme;

 

VI- O baú da motocicleta deve ser higienizado cada vez que retornar a sede da empresa, na sua chegada, independentemente de existirem novas entregas;

 

VII- Cada vez que o motociclista retornar a sede, deverá higienizar as mãos e a manopla da motocicleta;

 

VIII- Estas regras devem ser seguidas por entregadores próprios do estabelecimento, e no que couber, por terceirizados.

 

c) Para entrega de peças com automóveis:

 

I- Organizar o local e as atividades de despacho de peças de forma que os trabalhadores possam manter distância mínima de 1,5 metros (um metro e cinquenta centímetros) entre eles;

 

II- As peças devem ser embaladas por cliente (quando possível) em embalagens plásticas que devem ser higienizadas com álcool 70% antes de serem carregadas nos automóveis;

 

III- Caso o automóvel de entrega tenha equipe composta por equipe (mais de uma pessoa), estes deverão usar máscaras, as quais devem ser substituídas a cada duas horas.

 

IV- Deve ser disponibilizado frascos de álcool gel 70% em cada automóvel, compatível com o número de trabalhadores. Os motoristas e ajudantes deverão higienizar as mãos antes e depois de cada entrega;

 

V- Estas regras devem ser seguidas por entregadores próprios do estabelecimento, e no que couber, por terceirizados;

 

VI- Caso ocorra a utilização de máquina para pagamento com cartão, esta deverá ser higienizada antes e após cada uso, com álcool 70% ou preparações antissépticas, conforme orientações de compatibilidade de produtos fornecida pelo fabricante. É permitido envolver estas máquinas em plástico filme.

 

d) Para entrega de peças por terceiros (transportadoras ou Correio):

 

I- As peças devem ser embaladas em embalagens plásticas (quando possível) que devem ser higienizadas com álcool 70% antes de serem liberadas para o carregamento;

 

II- Organizar as atividades de despacho de peças de forma que os trabalhadores possam manter distância mínima de 1,5 metros (um metro e cinquenta centímetros) entre eles e entre os terceiros;

 

III- Deve ser disponibilizado frasco de álcool gel 70% em no local de despacho de forma que os terceiros possam higienizar as mãos antes e depois de cada carregamento;

 

IV- Caso o carregamento necessite de mais de um trabalhador estes devem usar máscaras para esta atividade.

 

Art. 7º Quanto a utilização de vestiários e refeitórios para os empregados das empresas citadas nos artigos 1º, 2º e 3º:

 

a) Para utilização de vestiários:

 

I- Os estabelecimentos que dispuserem de vestiários deverão organizar sua utilização de forma a evitar aglomerações e cruzamento entre os trabalhadores, além de garantir a manutenção da distância mínima de 1,5 metros (um metro e cinquenta centímetros);

 

II- As pias nos vestiários devem estar providas de sabonete líquido e toalha de papel;

 

III- Deverá ser disponibilizado álcool gel 70% nos vestiários, em mais de um ponto e em quantidade adequada ao número de trabalhadores;

 

IV- Os estabelecimentos deverão recomendar que os trabalhadores não retornem as suas casas diariamente com suas roupas de trabalhos (uniformes) quando estes empregados utilizarem uniforme (trocar no próprio estabelecimento);

 

V- O estabelecimento deve realizar diariamente procedimentos que garantam a higienização destes locais, intensificando a limpeza com desinfetantes próprios para a finalidade, bem como a desinfecção com álcool 70% de maçanetas, corrimãos e interruptores;

 

VI- Manter os vestiários ventilados naturalmente (janelas abertas).

 

b) Para utilização de refeitórios:

 

I- Os refeitórios, quando presentes nestes estabelecimentos, poderão ser utilizados com apenas 1/3 (um terço) da sua capacidade (por vez). Deverão organizar cronograma para sua utilização de forma a evitar aglomerações e cruzamento entre os trabalhadores (fluxos interno e de entradas e saídas), além de garantir a manutenção da distância mínima de 1,5 metros (um metro e cinquenta centímetros) entre os usuários;

 

II- As pias dor refeitórios devem estar providas de sabonete líquido e toalha de papel;

 

III- Deverá ser disponibilizado álcool gel 70% nos acessos e saídas dos refeitórios, em quantidade adequada ao número de trabalhadores;

 

IV- O estabelecimento deve garantir a higienização sitemática dos refeitórios, intensificando a limpeza destas áreas, realizando desinfecção com álcool 70% nas mesas, balcões, maçanetas, corrimãos e interruptores.

 

Art. 8º Quanto aos trabalhadores dos estabelecimentos citados nos artigos 1º, 2º e 3º:

 

I- O estabelecimento deverá adotar medidas internas relacionadas à saúde no trabalho, necessárias para evitar a transmissão do coronavírus no ambiente de trabalho, priorizando o afastamento, sem prejuízo de salários, de empregados pertencentes a grupo de risco, tais como pessoas com idade acima de 60 (sessenta) anos, hipertensos, diabéticos, gestantes e imunodeprimidos ou portadores de doenças crônicas que também justifiquem o afastamento;

 

II- Deverá ser priorizada a modalidade de trabalho remoto para os setores administrativos;

 

III- Empregados que realizarem atividades de higienização de ambientes devem utilizar equipamentos de proteção individual – (EPIs), em conformidade com o preconizado no Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO) do estabelecimento;

 

IV- Caso o estabelecimento disponha de empregados que necessitem se deslocar para o trabalho, o empregador deverá proporcionar este transporte, o qual deve ocorrer com o menor risco de exposição ao COVID-19. É permitido fretamento de veículos para transporte o de trabalhadores, ficando a ocupação de cada veículo limitada a 50% (cinquenta por cento) da capacidade de passageiros sentados;

 

V- Se algum dos trabalhadores (proprietários, empregados próprios ou terceirizados) apresentar sintomas de contaminação pelo COVID-19, deverá buscar orientações médicas, bem como ser afastados do trabalho, pelo período mínimo de 14 (quatorze) dias, ou conforme determinação médica, sendo que as autoridades sanitárias devem ser imediatamente informadas desta situação.

 

Art. 9º Este Decreto entra em vigor no dia 8 de abril de 2020, revogadas as disposições em contrário, com prazo de vigência limitado ao disposto nos §§ 2º e 3º do art. 1º e no art. 8º da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020. 

 

Santo Amaro da Imperatriz - SC, 08 de Abril de 2020.

 

 

 

EDÉSIO JUSTEN

Prefeito Municipal

Arquivos

Nosso site coleta dados por meio de cookies ou navegadores. Para saber mais, acesse nossa Política de Privacidade. Eu aceito