Data de Publicação: 22/04/2020

DECRETO Nº 6.807, de 22 DE ABRIL DE 2020

DECRETO Nº 6.807, de 22 DE ABRIL DE 2020.

 

 

DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DO REGIME DE TRABALHO A SER DESENVOLVIDO PELOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO E DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO, EM CUMPRIMENTO DO REGIME ESPECIAL DE TRABALHO EM DECORRÊNCIA DA SITUAÇÃO EMERGENCIAL CARACTERIZADA PELA SUSPENSÃO DAS AULAS DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DECRETADA COMO MEDIDA DE ENFRENTAMENTO DA PANDEMIA (COVID-19), DISPÕE SOBRE A SUSPENSÃO DOS CONTRATOS DE TRABALHO DE SERVIDORES TEMPORÁRIOS (ACTS), DE BOLSISTAS E DE ESTAGIÁRIOS VINCULADOS À SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO AMARO DA IMPERATRIZ, no uso de suas atribuições, conferidas pelo art. 59, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Santo Amaro da Imperatriz, 

 

CONSIDERANDO que a saúde é um direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem a redução do risco de doenças e outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação, na forma do artigo 196 da Constituição da República;

 

CONSIDERANDO que a Organização Mundial de Saúde (OMS), no dia 11 de março do corrente ano, atribuiu à epidemia causada pelo novo CORONAVÍRUS (COVID-19) o status de pandemia;

 

CONSIDERANDO a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo CORONAVÍRUS (com público superior a cem pessoas); 

 

CONSIDERANDO a Portaria n. 188/GM/MS, de 4 de fevereiro de 2020, que Declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da Infecção Humana pelo novo COVID-19;

 

CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional de corrente do coronavírus;

 

CONSIDERANDO a edição da MP n. 934, de 1º de abril de 2020, que estabelece normas excepcionais sobre o ano letivo da educação básica e do ensino superior decorrentes das medidas para enfrentamento da situação de emergência de saúde pública de que trata a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020;

 

CONSIDERANDO o disposto nos Decretos Estaduais nº 515, de 17 de março de 2020, nº 521, de 19 de março de 2020 e o nº 525, de 23 de março de 2020 que dispõem sobre a adoção de medidas voltadas ao enfrentamento da situação de emergência em saúde pública em todo o território catarinense;

 

CONSIDERANDO o disposto no Decreto Municipal nº 6.773/2020, que decretou situação de emergência em saúde pública no âmbito do Município de Santo Amaro da Imperatriz-SC,

 

D E C R E T A:             

 

TÍTULO I: NORMAS INTRODUTÓRIAS

 

Art. 1º As regras definidas no presente decreto aplicam-se exclusivamente aos servidores e contratados vinculados à Secretaria Municipal de Educação do Município de Santo Amaro da Imperatriz cujas atividades regulares foram paralisadas em razão da promulgação do Decreto Estadual n. 509, de 17 de março de 2020, e o Decreto Municipal n. 6.773, de 18 de março de 2020.

 

Art. 2º O regime especial de atividades não-presenciais aos alunos a ser implementado no âmbito do Município de Santo Amaro da Imperatriz envolverá o desenvolvimento de atividades remotas cujo aproveitamento para fins do disposto no inc. I do art. 24 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei n. 9.394, de 20 de dezembro de 1996), depende do integral cumprimento das regras e diretrizes a serem fixadas no âmbito do sistema municipal de ensino. 

 

Art. 3º.  Durante o período em que forem suspensas as atividades escolares na rede municipal de ensino, os servidores efetivos vinculados à Secretaria Municipal de Educação deverão desenvolver suas atividades por meio de um dos seguintes regimes de trabalho:

 

I – expediente regular, com cumprimento integral das atividades de forma presencial em unidade vinculada à Secretaria Municipal de Educação;

 

II – expediente regular, com cumprimento regular de sua jornada de trabalho em outro órgão da administração pública municipal, mediante lotação provisória;

 

III – trabalho remoto, com cumprimento de jornada de trabalho com a realização de atividades não-presenciais; 

 

IV – banco de horas, mediante a suspensão da realização de atividades com formação de banco de horas para compensação futura, quando for retomada a realização do ensino com atividades presenciais.

 

§ 1º A definição do regime de trabalho previsto nos incisos III e IV deverá ser detalhado em Plano de Trabalho, a ser fixado pela Secretaria Municipal de Educação.

 

§ 2º O Plano de Trabalho Individual poderá fixar regime híbrido que preveja o cumprimento de jornada de trabalho do profissional em mais de uma das modalidades de trabalho definidas nos incisos I, III e IV deste artigo. 

 

§ 3º Aos servidores temporários (ACTs) vinculados à Secretaria Municipal de Educação, aplicam-se às regras definidas no Título IV, deste decreto.

 

§ 4º Aos bolsistas, estagiários e profissionais contratados sob regime diferenciado, aplicam-se as regras definidas no Título V, deste decreto.

 

TÍTULO II: DIREITOS E DEVERES DOS PROFISSIONAIS DE MAGISTÉRIO E DA EDUCAÇÃO

 

Art. 4º Enquanto o regime especial de atividades de aprendizagem não presenciais aos alunos da Educação Básica for realizada:

 

I – será mantida a percepção da seguinte vantagem remuneratória, aos membros efetivos do magistério municipal:

 

a) gratificação de regência de classe;

 

II – em relação àqueles servidores que estiverem atuando em regime de trabalho banco de horas, serão suspensas a percepção das seguintes vantagens:

 

a) auxílio alimentação; 

b) auxílio transporte.

 

§ 1º Regulamentação de outras vantagens remuneratórias eventualmente existentes no Regime Jurídico Único do Município.

 

§ 2º Àqueles servidores que estiverem atuando em regime híbrido (escala de trabalho), será mantida a percepção de auxílio alimentação e auxílio transporte, proporcional aos dias trabalhados com expediente regular. 

 

Art. 5º Quando do retorno das atividades presenciais, havendo determinação dos órgãos sanitários para manutenção do afastamento dos profissionais integrantes do grupo de risco, a estes será garantido desempenho de atividades em regime diferenciado a ser fixado pela Secretaria Municipal de Educação.

 

TÍTULO III: DOS REGIMES DE TRABALHO PARA OS SERVIDORES EFETIVOS

 

CAPÍTULO I: DO REGIME DE TRABALHO REMOTO

 

Art. 6º As atividades não-presenciais que integram o regime de trabalho remoto incluem, entre outras:

 

I - planejamento, adequação e preparação de atividades de intervenção docente não presencial;

 

II – participação em reuniões pedagógicas remotas;

 

III – participação de atividades de formação continuada;

 

IV – produção de conteúdo e de estratégias didáticas para diferentes modalidades de ensino por meio de estratégias de intervenção diversas do método presencial;

 

V – elaboração de material didático para ser disponibilizado em versão imprensa ou digital;

 

VI – entrevistas e participações em programas de rádio, de televisão e de outros meios de comunicação com a finalidade de informação e de formação;

 

VII – as interações com os discentes em ambiente virtual e acompanhamento de atividades avaliativas.

 

Parágrafo único. As atividades deverão ser definidas em consonância com as estratégias a serem fixadas pela Secretaria Municipal de Educação. 

 

Art. 7º O Plano de Trabalho deverá especificar as atividades a serem realizadas de forma proporcional à carga horária de trabalho do servidor.

 

§ 1º A comunicação e/ou interação de professores com alunos, pais, familiares e/ou responsáveis, dar-se-á exclusivamente dentro do horário de trabalho do professor, sendo que qualquer atividade realizada fora do horário normal de trabalho, será considerada mera liberalidade, sendo vedado o pagamento de hora extraordinária.

 

§ 2º A execução do regime especial de atividades de aprendizagem não presenciais corresponderá sua carga horária destinada a hora-atividade (art. 1º, § 7º da Lei Complementar n. 132, de 30 de dezembro de 2013). 

 

§ 3º O Plano de Trabalho do profissional do Magistério e da Educação será fixado pela Secretaria Municipal de Educação, em consonância com as estratégias adotadas pelo Município.

 

Art. 8º A regulamentação das atividades deverá ser feita por Portaria da Secretaria Municipal de Educação, nos termos de regulamentação a ser fixada pelo Conselho Municipal de Ensino e consequente homologação dos atos normativos.

 

§ 1º O regulamento deverá tratar sobre sistemática para o cumprimento de jornada de trabalho, para o controle de atividade pedagógica e educacional e sobre a supervisão das atividades.

 

§ 2º Os efeitos jurídicos do regime de trabalho remoto se equiparam àqueles decorrentes da atividade exercida mediante subordinação pessoal e direta nas dependências da Secretaria Municipal de Educação.

 

CAPÍTULO II: DA LOTAÇÃO PROVISÓRIA EM OUTRO ÓRGÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

 

Art. 9º. Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo a determinar a lotação provisória de servidores vinculados à Secretaria Municipal de Educação, para o exercício em outro órgão da Administração Pública, nos termos definidos no art. 3º, inc. II, deste decreto.

 

Parágrafo único. O servidor público só deverá exercer suas atribuições no local da lotação provisória quando as funções por ele desempenhadas sejam compatíveis com as atribuições do cargo de provimento efetivo de que é titular e desde que respeitada a habilitação exigida e o mesmo nível de escolaridade na função correspondente.

 

Art. 10. O ato da lotação provisória do servidor deverá ocorrer sem prejuízo de seus vencimentos e deverá ser efetivado, independentemente de sua anuência prévia, exigindo sua comunicação com pelo menos dois dias de antecedência.

 

Art. 11. O ato de lotação provisória do servidor público municipal se concretizará com a publicação da portaria no Diário Oficial dos Municípios.

 

§ 1º O ato de lotação provisória deverá prever seu termo final, que será por prazo certo ou pelo adimplemento de condição resolutiva. 

 

§ 2º A lotação provisória poderá ser suspensa a qualquer tempo por ato unilateral do Secretário Municipal de Educação.

 

CAPÍTULO III: DO REGIME DE BANCO DE HORAS

 

Art. 12. Os servidores que não puderem exercer suas atividades em regime de expediente normal (art. 3º, incs. I e II deste Decreto), ou ainda, através de trabalho remoto (art. 3º, inc. III), estarão submetidos ao regime de compensação por banco de horas, nos termos definidos no art. 3º, inc. IV, deste decreto.

 

Art.13. O regime de banco de horas consiste no acúmulo de horas de trabalho não prestadas pelo servidor durante o período em que houve a suspensão do atendimento presencial das unidades escolares e demais dependências educacionais da rede de ensino municipal. 

 

Art. 14. Ao final do período de suspensão das atividades escolares e dependências educacionais, será calculado o montante do total de horas negativas acumuladas no período, devendo o servidor público compensá-las quando forem retomadas as atividades regulares na rede de ensino municipal. 

 

§ 1º As horas trabalhadas a mais em razão do regime de compensação de horas, em regra, não terão caráter de labor extraordinário, e serão compensadas de acordo com os parâmetros e critérios definidos no plano de estratégia da Educação e no Plano de Trabalho do profissional. 

 

§ 2º A compensação mencionada no §1º, deste artigo, não poderá resultar em jornada diária total superior a 10 (dez) horas diárias.

 

§ 3º A compensação das horas não pode prejudicar o direito dos servidores públicos quanto ao descanso entre jornadas, salvo em caso de excepcional necessidade do serviço público, e desde que assim ajustado de comum acordo entre a chefia imediata e o servidor.

 

§ 4º As horas acumuladas nos termos deste capítulo deverão ser compensadas ao longo do período em que se estender o período de reposição para cumprimento integral do calendário letivo do ano de 2020, ainda que eventualmente adentre no ano civil de 2021.

 

Art. 15. Para fins de contagem das horas de trabalho a serem acumuladas, aplicam-se os seguintes critérios:

 

I – para os profissionais do Magistério que atuam como docentes, o acúmulo das horas deve tomar como referência o total das horas (hora relógio) abrangidas por sua jornada de trabalho, descontadas as horas atividades já cumpridas durante a  execução do regime especial de atividades de aprendizagem não presenciais, conforme § 2º, do Art. 14, deste Decreto).

 

II – para os demais profissionais do Magistério e da Educação, o acúmulo das horas deve tomar como referência sua jornada de trabalho regular. 

 

§ 1º Em relação aos profissionais do Magistério que atuam como docentes, o montante final das horas acumuladas deverá diferenciar o número total de horas de interação com os estudantes (2/3) e de horas-atividade (1/3), para fins de regular aplicação do disposto no art. 2º, § 4º da Lei n. 11.738, de 16 de julho de 2008.

 

§ 2º A critério da Administração, e nos termos do plano de estratégia estabelecido, aos profissionais do Magistério que atuam como docentes poderá ser determinada a realização de atividades de formação continuada até o limite de 1/3 de sua jornada de trabalho, horas essas a serem abatidas do montante total das horas-atividade acumuladas.

 

Art. 16. A compensação das horas acumuladas pelos profissionais do Magistério que atuam como docentes deve levar em conta os seguintes balizamentos:

 

I – as horas acumuladas a título de horas-atividade não podem ser utilizadas para compensar atividades que exijam interação direta com os alunos; 

 

II – a critério da Secretaria Municipal de Educação, a compensação das horas devidas poderá ser realizada em unidades de ensino distintas daquelas às quais o servidor esteja vinculado.

 

Parágrafo único. O planejamento dos instrumentos de compensação das horas acumuladas deve constar de Plano de Trabalho a ser fixado pela Secretaria Municipal de Educação.

 

Art. 17. A acumulação de horas devidas em face da sujeição ao regime de banco de horas aplica-se exclusivamente enquanto perdurar a suspensão das aulas da rede municipal de ensino. 

 

Parágrafo único. A sujeição do servidor ao regime de banco de horas não pode importar em redução de sua remuneração mensal.

 

TÍTULO IV. DOS SERVIDORES CONTRATADOS POR PRAZO DETERMINADO (ACT’s)

 

Art. 18. A fim de dar cumprimento ao Plano de Intervenção Emergencial de Educação a ser implementado no âmbito do Município, em relação aos servidores contratados por prazo determinado, o Secretário de Educação Municipal poderá determinar:

 

I – a continuidade do exercício de suas atividades, sem qualquer prejuízo na remuneração contratada, em regime de trabalho:

 

a) de expediente regular, nos termos do art. 3º, inc. I;

 

b) de trabalho remoto, nos termos do art. 3º, inc. III; 

 

c) em regime de trabalho híbrido, nos termos do art. 3º, § 2º.

 

II – a suspensão do contrato de trabalho;

 

III – a alteração unilateral do contrato de trabalho, para exercício extraordinário em lotação diversa;

 

IV – a rescisão unilateral do contrato de trabalho, em razão da situação de emergência reconhecida no âmbito do Município.

 

§ 1º Não se aplica aos servidores temporários com contrato suspenso as regras referentes à formação continuada prevista no art. 17, § 2º deste decreto.

 

§ 2º A suspensão temporária do contrato de trabalho será pactuada por acordo individual escrito entre a Secretaria Municipal de Educação e o contratado, que será encaminhado ao contratado com antecedência de, no mínimo, dois dias corridos.

 

§ 3º O contrato de trabalho suspenso será restabelecido no prazo de dois dias corridos, contados:

 

I - da cessação da medida restritiva que determinou a suspensão das aulas na rede municipal de ensino;

 

II – da data da comunicação da Secretaria Municipal de Educação que notifique ao contratado sobre a sua decisão de antecipação da suspensão para que o contratado possa desenvolver uma das modalidades de regime de trabalho.

 

§ 4º O contrato de trabalho suspenso poderá ser rescindido unilateralmente pela Administração, de acordo com o disposto no art. 20, inc. IV. 

 

Art. 19. Aos servidores temporários que continuarem a desenvolver suas atividades na forma definida no inc. I do art. 20, aplicam-se integralmente as regras definidas no título III que trata dos servidores efetivos. 

 

Art. 20. O servidor temporário vinculado à Educação, que não possa ser aproveitado na execução de atividades em regime de expediente normal ou de trabalho remoto, poderá ter seu contrato de trabalho unilateralmente alterado para exercício temporário em outro órgão de lotação, observados os seguintes requisitos:

 

I – o exercício de atribuições afins à função para a qual foi contratado, respeitadas a habilitação exigida e o mesmo nível de escolaridade na função correspondente; 

 

II – a demonstração de que há necessidade temporária de excepcional interesse público a justificar a alteração unilateral do local de realização da função temporária;

 

III - a assinatura de termo de alteração da contratação por prazo indeterminado por ambas as partes.

 

Parágrafo único. O termo que determine as alterações na contratação temporária pode fixar como condição resolutiva o retorno das atividades regulares nas unidades de ensino e educacionais do Município. 

 

Art. 21. Os servidores contratados por prazo determinado poderão ter seu contrato de trabalho extinto unilateralmente, assegurada a percepção de verba indenizatória prevista em lei.

 

§ 1º A extinção do contrato será comunicada com a antecedência mínima de quinze dias.

 

§ 2º Na hipótese de o servidor possuir mais de um vínculo funcional com a Administração, em consonância com os critérios fixados no Plano de Intervenção Emergencial de Educação, a Secretaria Municipal de Educação pode determinar a resilição de somente um desses vínculos.

 

§ 2º Na superveniência de situação não prevista no Plano de Intervenção Emergencial de Educação que configure manifesta necessidade de serviço, os contratos rescindidos poderão ser reestabelecidos, após manifestação prévia dos interessados.

 

Art. 22. Na hipótese de o servidor temporário requerer a rescisão antecipada de seu contrato, serão deduzidas das verbas indenizatórias os valores remuneratórios que lhe foram antecipados à título de férias, ou ainda, durante a vigência da suspensão de seu contrato de trabalho. 

 

Art. 23. Os contratos de trabalho por prazo determinado poderão ter sua vigência prorrogada a fim de que sejam adequados ao novo calendário escolar relativo ao ano letivo 2020.

 

Parágrafo único. Os contratos por prazo determinado cujo termo final de vigência expire durante o período em que as atividades escolares estiverem suspensas, poderão ser prorrogados, desde que demonstrada a necessidade de sua manutenção. 

 

TÍTULO V. DOS TERMOS DE COMPROMISSO DE BOLSA DE TRABALHO E ESTÁGIO NO ÂMBITO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

 

Art. 24. A fim de dar cumprimento ao Plano de Intervenção Emergencial de Educação a ser implementado no âmbito do Município, em relação aos Termos de Compromisso de Estágio em vigor, o Secretário de Educação Municipal poderá determinar:

 

I – a suspensão do termo de compromisso de bolsista e estágio, sem percepção da respectiva bolsa de estágio;

 

II – a rescisão unilateral do termo de compromisso de bolsa de trabalho e estágio, em razão da situação de emergência reconhecida no âmbito do Município. 

 

§ 1º Os atos relacionados ao disposto nos incisos I e II serão notificados ao bolsista e estagiário com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, por escrito, por meio eletrônico ou por qualquer outro meio legal de publicação dos atos do poder público municipal.

 

§ 2º Durante o período de suspensão do termo de compromisso de bolsa de trabalho e estágio, fica igualmente suspenso o pagamento de quaisquer benefícios dele decorrentes, como vale transporte e/ou auxílio alimentação. 

 

§ 3º Uma vez restabelecidas as atividades regulares das unidades de ensino da rede municipal, o termo de compromisso de bolsa de trabalho e estágio, suspenso nos temos do inc. II, será restabelecido no prazo máximo de até dois dias corridos.

 

TÍTULO VI: DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 25. Ficam suspensos até o dia 31 de dezembro de 2020, a implementação em folha de pagamento de progressão funcional, de adicional de tempo de serviço, de adicional de pós-graduação, de abono de permanência e de ajuda de custo. 

 

Art. 26. As licenças de capacitação, as licenças prêmio e as licenças para tratamento de assunto de interesse particular, a critério da Secretaria Municipal de Educação, em consonância com o Plano Emergencial da Educação, poderão ser suspensas por decisão unilateral.

 

Art. 27. Ficam convalidados os atos praticados anteriormente à promulgação deste decreto, naquilo que não lhe seja contrário.

 

Art. 28 As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do Município.

 

Art. 29 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com prazo de vigência limitado ao disposto nos §§ 2º e 3º do art. 1º e no art. 8º da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020. 

 

Santo Amaro da Imperatriz - SC, 22 de Abril de 2020.

 

 

 

EDÉSIO JUSTEN

Prefeito Municipal

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